Tribunal Central Administrativo Norte
00233/06.6BEPNF
- Data
- 2012-02-02
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I. A obrigação do pagamento de juros em direito tributário depende essencialmente dos mesmos pressupostos fundamentais de que depende a formação da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade por factos ilícitos e que a doutrina já há muito sistematizou [a) facto voluntário; b) ilícito; c) culposo; d) danoso; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano], pressupostos estão também presentes na obrigação de juros compensatórios, como decorre do artigo 35.º da L.G.T.; II. Pressuposto da obrigação do pagamento dos juros compensatórios é, por isso, e desde logo, que o facto seja subjectivamente imputável ao sujeito passivo, isto é, que sobre ele possa recair um juízo de censura ou reprovação da conduta do agente, porque podia e devia, nas circunstâncias do caso, ter agido diversamente; III. A culpa a considerar deve ser uma culpa em abstracto, o que significa que deve ser apreciada, em face das circunstâncias de cada caso pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, devendo ter por verificado este requisito quando, em face das circunstâncias do caso e das regras da experiência, for de concluir que qualquer pessoa do círculo de relações do sujeito passivo poderia ter apreendido que o seu comportamento violava normas jurídico-tributárias e podia e devia ter conformado o seu comportamento à observância dessas normas (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil); IV. Tendo-se constatado que as implicações – na taxa a aplicar em sede de I.V.A. – da transformação dos serviços municipalizados de água numa empresa municipal, não foram imediatamente apreendidas, designadamente pela própria empresa municipal e pela Administração Tributária, e não estando demonstrado que, antes da apresentação das declarações de substituição e da regularização da situação tributária respectiva, a ora Recorrente já estivesse esclarecida sobre a posição firmada junto daquelas entidades, não é possível imputar-lhe subjectivamente o atraso da liquidação do I.V.A. à taxa normal. V. Nos termos do disposto nos artigos 171.º n.º 1 do C.P.PT. e 53.º da L.G.T., o devedor que tenha obtido a suspensão da execução fiscal contra si instaurada através da prestação de garantia bancária tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes dessa prestação quando se venha a verificar em sede de impugnação judicial que houve erro na liquidação imputável à Administração Tributária. VI. Tendo o Executado apresentado impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária que comprovou ter prestado, a falta de quantificação dos prejuízos respectivos não contende com aquele reconhecimento, impondo apenas que o seu apuramento seja relegado para execução de sentença.* * Sumário elaborado pelo Relator
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