203/13.8BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a atividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a atividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação
revista. Isenção de IVA praticada nas acções de formação antes da certificação do sujeito passivo como entidade formadora pela DGERT. IRC. Gastos com amortizações e depreciações não aceites fiscalmente
Relator: ANÍBAL FERRAZ
1.No benefício fiscal referente a “Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados”, positivado, à época, no art. 36.º EBF, resulta, impressivo, da própria letra do preceito ... nacional, a coberto de isenção do IRC (retenção na fonte), originou, nos termos do art. 12.º n.º 2 EBF, a caducidade do benefício fiscal concedido, à impugnante
Relator: José Gomes Correia
outras actividades semelhantes», porque revestem o carácter exclusivamente cultural, desportivo e recreativo, fruem da isenção de IRC por força do nº 1 do artigo 100 do CIRC II)- Mas visto ... traduz económica e fiscalmente, no exercício de actividade comercial, estando esta actividade enquadrada no artigo 100 nº 3 do CIRC, não beneficiando, por isso, da isenção
Relator: LUÍSA SOARES
benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato é em regra dependente de reconhecimento, sendo, porém, automático se a Fundação ... pessoa colectiva dotada do estatuto de utilidade pública à qual tenha sido reconhecida isenção de IRC. II - Vindo o direito a tal benefício a ser adquirido de modo automático
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Tratado CE (equivalentes aos art.ºs 45.° e 49.° do TFUE). III. O tratamento fiscal de dividendos é suscetível de estar abrangido tanto pela liberdade de estabelecimento, como pela livre ... legislação. VIII. A interpretação no sentido da não aplicação do regime de isenção, previsto no então art.º 14.º, n.º 3, do CIRC, a sociedade com sede
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Criação de postos de
IRC; Derrama Municipal; rendimentos com origem no estrangeiro; estabelecimento estável.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de