Tribunal Central Administrativo Sul
203/13.8BESNT
- Data
- 2020-06-25
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a atividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação dos rendimentos das pessoas coletivas, beneficiando, temporariamente, do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei n.º 294/97; II-O Decreto-Lei n.º 294/97 não consubstancia um regime fiscal substitutivo do IRC, não podendo, igualmente, qualificar-se como um regime especial de redução de IRC em sentido técnico, para efeitos do n.º 5 do artigo 52.º do CIRC. Trata-se, apenas, de um benefício fiscal que opera através de uma dedução à coleta, ou seja, de uma despesa fiscal fundada em razões sociais e económicas que opera após o apuramento da coleta, como um momento complementar da liquidação; III-As alterações estruturais do imposto resultam obrigatoriamente de condicionantes específicas da natureza do objeto ou do sujeito da tributação e exigem uma mudança estrutural nas próprias regras do imposto, seja no âmbito de incidência, na taxa e também na instituição de incomunicabilidades entre tipos de rendimentos; IV - As incomunicabilidades de prejuízos reguladas no n.º 5 do artigo 52.º do CIRC respeitam apenas a situações em que, estruturalmente, o legislador diferencia a tributação de uma certa atividade ou aquelas em que expressamente consagra incomunicabilidades entre tipos de rendimentos, o que não sucede no Decreto-Lei n.º 294/97. V-Da interpretação conjugada dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, resulta que são três os elementos constitutivos do direito à indemnização por garantia indevida: ter sido prestada garantia bancária ou equivalente em execução fiscal; o sujeito passivo ter suportado custos com a prestação ou manutenção da garantia; ter-se apurado ser indevido o imposto que deu origem à dívida, por ter sido anulada total ou parcialmente a liquidação impugnada. Logo, com a revogação da decisão recorrida na parte impugnada, significa que a liquidação de IRC do exercício de 2010 só, em parte, padece de ilegalidade, razão pela qual sendo condição sine qua non para a atribuição da prestação de garantia bancária a procedência da pretensão, tal determina, per se, que a aludida indemnização tenha de ser concedida na exata medida e proporção do vencimento.
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