68 resultados nos descritores e sumários · 262 no texto integral

  1. TCANcitado por 3só sumário

    02390/05.0BEPRT

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. III) As exigências formais

  2. TCAScitado por 10só sumário

    1119/16.1BELRA

    Relator: JORGE CORTÊS

    prescindir da demonstração da efectiva ocorrência da mesma. 8) Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende

  3. TCAScitado por 1só sumário

    02800/08

    Relator: LUCAS MARTINS

    objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal da contabilidade só é de presumir como aderente à realidde se não ocorrerem indícios sérios ... adequado suporte contabilístico relativo ao pagamento de tais serviços, constituem, no seu todo, fundamentação, formal e substancial bastante à ilação de que a factura é “simulada” para efeitos fiscais, passando

  4. TCASsó sumário

    00190/04

    Relator: José Gomes Correia

    perito independente reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa dos interessados, contribuinte ... particular e público) ocorre a possibilidade de também aqui eclodir a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição poderá não implica necessariamente a invalidade do acto

  5. TCASsó sumário

    06126/01

    Relator: José Correia

    princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para ... âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá

  6. TCASsó sumário

    3998/00

    Relator: Cristina Santos

    formalidades legais da notificação da liquidação têm por fim de ordem pública garantir o exercício do direito de reacção contenciosa contra a liquidação pelo particular; cfr. artº s. 33º ... impõe o diferimento da eficácia da liquidação para o momento da notificação, observadas as formalidades do registo com aviso de recepção e assumindo esta a natureza de requisito de eficácia

  7. TCAScitado por 2só sumário

    1029/07.3BESNT

    Relator: JORGE CORTÊS

    passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 3) A consolidação

  8. TCANcitado por 2só sumário

    00171/06.2BEBRG

    Relator: Álvaro Dantas

    administração tributária, na sua actuação, não pode limitar-se a externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais em sede de apuramento

  9. TCANsó sumário

    00981/09.9BEVIS

    Relator: Carlos de Castro Fernandes

    outro lado, a comprovação do custo [o qual se pode qualificar de pressuposto formal]. Destes dois últimos requisitos, resulta que só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente ... suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, nº 1, al. g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido

  10. TCASsó sumário

    02543/08

    Relator: JOSÉ CORREIA

    princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para ... considerada dada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. V) -A fundamentação formal, se cumpra na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto