701/18.7BEALM
Relator: SUSANA BARRETO
articulados devem ser disponibilizados os meios de prova dos fundamentos da ação e apresentados os documentos em que se aleguem os factos correspondentes. II. O princípio da autorresponsabilidade das partes
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Relator: SUSANA BARRETO
articulados devem ser disponibilizados os meios de prova dos fundamentos da ação e apresentados os documentos em que se aleguem os factos correspondentes. II. O princípio da autorresponsabilidade das partes
Relator: JOSÉ CORREIA
como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda
Relator: Pedro Vergueiro
conclusões de recurso evidenciam que a Recorrente, ao longo do seu articulado, discute, de forma tenaz, a matéria de facto apurada nos autos, reclamando uma outra análise neste domínio, não
Relator: LUCAS MARTINS
impugnação judicial, mas com conhecimento desfavorável à impugnante de alguns dos fundamentos invocados no articulado inicial, a apreciação destes, em sede de recurso, está dependente da solicitação da ampliação
Relator: LUCAS MARTINS
como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. 2- Mas, poderão ainda
Relator: Eugénio Sequeira
recurso jurisdicional não é de conhecer de questão nova que não fora oportunamente articulada na petição inicial, quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso
Relator: Eugénio Sequeira
matéria de facto, a sentença recorrida que dá como não provada certa factualidade articulada pela impugnante na sua petição inicial de impugnação judicial, quando os depoimentos das duas testemunhas inquiridas
IRC; Derrama Municipal; rendimentos com origem no estrangeiro; estabelecimento estável.
IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; organismo de investimento colectivo; livre circulação de capitais (artigo 63.º
IRC. OIC não residente. Retenção na fonte de dividendos. Violação do artigo
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento
IRC. Derrama estadual. Derramas regionais. Imputação territorial do lucro tributável.
IRC. Procedimento de inspecção interno. Perdas por imparidade em créditos de cobrança
IRC. Liquidação adicional. O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
IRC; Organismo de Investimento Colectivo; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC. Retenção na fonte. Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente. Violação