Tribunal Central Administrativo Sul

01304/03

Data
2004-05-18
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A omissão de pronúncia ocorre por violação do dever que a lei impõe ao juiz de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando as que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras; 2. Não sofre de errado julgamento da matéria de facto, a sentença recorrida que dá como não provada certa factualidade articulada pela impugnante na sua petição inicial de impugnação judicial, quando os depoimentos das duas testemunhas inquiridas se revelam vagos e genéricos e falhos de razão de ciência, quando também nenhuma prova documental foi carreada para os autos pela impugnante tendentes a demonstrá-la; 3. Não se revela errado o critério utilizado pela AT para quantificar por métodos indiciários a matéria tributável fundado nos montantes das rendas de locação financeira de um imóvel e das contrapartidas que poderia obter pela utilização (gratuita) de outro imóvel, e nem essa quantificação em si, quando nenhuma prova a impugnante veio fazer neste sentido.

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