Tribunal Central Administrativo Sul

02803/08

Data
2009-06-02
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Visando, a contabilidade, os métodos de registo e de cálculo dos actos relevantes à vida das empresas, no desenvolvimento dos respectivos objectos sociais, deve, a mesma, reflectir, enquanto um todo e pelos períodos económicos relevantes, os factos patrimoniais ocorridos ao longo da existência daquelas; 2. Sem embargo, a circunstância da contabilidade ser una não colide com a sua correcção, por parte da AF, através da utilização simultânea de correcções técnicas e métodos indirectos; 3.A utilização simultânea de tais metodologias alternativas quando, em face dos factos patrimoniais sujeitos a registo, se apresente possível, torna-se, mão só, uma faculdade, mas um poder/dever da AF na medida em que impliquem uma maior proximidade à realidade a tributar; 4. Impondo-se, à AF, a fundamentação substancial dos critérios de quantificação de venha a lançar mão, na utilização de métodos indirectos, tal ónus cumpre-se pela referência a elementos que se apresentem como justos e adequadas, à luz de parâmetros de aferição pautados por juízos de normalidade e probabilidade, ao alcance do resultado final; 5. Legitimada a utilização de métodos indirectos e cumprindo a AF o ónus referido no ponto anterior, a eventual dúvida que possa subsistir sobre a quantificação da matéria colectável desfavorece a impugnante a quem incumbia demonstrar, positivamente, que aquela carece de aderência à realidade; 6. Julgada procedente, na totalidade, a impugnação judicial, mas com conhecimento desfavorável à impugnante de alguns dos fundamentos invocados no articulado inicial, a apreciação destes, em sede de recurso, está dependente da solicitação da ampliação do respectivo âmbito, nos termos do disposto no art.°684.°-A, do CPC, por força do art.° 2.°/e, do CPPT.

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