Parecer n.º 95/2003
Relator: PINTO HESPANHOL
Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo
17 resultados nos descritores e sumários · 23 no texto integral
Relator: PINTO HESPANHOL
Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo
Relator: LEONES DANTAS
Código de Processo Penal; 3.ª – A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal ... mesmo código; 4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: TAVARES DA COSTA
I - As "acções de prevenção" cometidas a iniciativa propria da Policia Judiciaria
Relator: BRAVO SERRA
Uma norma que vede aos interessados o acesso, em caso de recurso
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel
Relator: FERREIRA RAMOS
A proposta de lei n 97/II - protecção da privacidade das pessoas singulares
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
conjugadamente entendidas, isto e, considerando o direito a informação dos administrados e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos como direitos fundamentais de natureza analoga a dos direitos ... todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados, pelos fundamentos ja consignados nos acordãos n. 156/92, 176/92 e 177/92. II - Face a um pedido de declaração
Relator: MARIO DE BRITO
para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais, se estes valores forem respeitados não ha obstaculo a admissibilidade de uma "fase ... juiz delegue noutras entidades a pratica de actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais) a norma do n. 2 do artigo 199 do Codigo, que permite
Relator: MOREIRA DAS NEVES
instrução criminal na fase preliminar do processo penal (no inquérito). III. Porque há direitos fundamentais carecidos de tutela jurisdicional antecipada, entre eles se contando a devassa da intimidade da vida ... investigação, impregnando a neutralidade que é suposta. IV. Na tutela de tais direitos e pelas razões expressamente indicadas no despacho recorrido, não se autorizou a apreensão das mensagens
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Se, em termos genericos, o acesso a informação - corolario do direito
Relator: RIBEIRO MENDES
objecto do recurso interposto com fundamento na aplicação pela decisão recorrida de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, devem desde logo excluir-se as normas que não foram ... acto judicial de aplicação do direito, a sentença judicial. Sendo o recurso de constitucionalidade respeitante a normas e não a actos de aplicação do direito, não pode conhecer
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
direito a informação dos administrados e um direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, do regime de aplicabilidade directa e do caracter restritivo ... violação do conteudo essencial do direito constitucional ao recurso contencioso dos actos da Administração arguidos de ilegais. III - O conhecimento dos fundamentos que presidiram a apreciação dos outros candidatos não
Relator: MÁRIO SERRANO
vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26º
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
titular de cargo politico em causa o consentimento para o dito acesso - e com fundamento essencial nesse alegado consentimento. II - Embora criando para os titulares de cargos politicos e equiparados ... relevante no respectivo conhecimento". III - Tal opção legislativa explica-se pela atenção concedida ao direito fundamental a reserva da intimidade da vida privada e familiar (direito fundamental consagrado no artigo
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
titular de cargo politico em causa o consentimento para o dito acesso - e com fundamento essencial nesse alegado consentimento. II - Embora criando para os titulares de cargos politicos e equiparados ... relevante no respectivo conhecimento". III - Tal opção legislativa explica-se pela atenção concedida ao direito fundamental a reserva da intimidade da vida privada e familiar (direito fundamental consagrado no artigo