92-0649
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Tendo o tribunal recorrido optado por uma interpretação conforme a Constituição
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Tendo o tribunal recorrido optado por uma interpretação conforme a Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto- Lei n. 327/83, de 8 de Julho, e organicamente inconstitucional porque, não se legitimando em nenhuma autorização legislativa, ampliou a dimensão de dois elementos
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 609/85.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a Fundamentação do Acórdão nº 349/93.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A aplicação pelo tribunal recorrido de outra norma para regular a
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - E de concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço a
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acórdão nº 163/95.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acórdão nº 163/95.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral que incidiu sobre determinada norma quanto a uma sua certa interpretação não exclui que a norma possa comportar uma ou mais interpretações conformes ... pertencente a outro diploma, ja julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tambem na referida interpretação, corresponde a uma recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade para os efeitos da alinea
Relator: RAUL MATEUS
I - A nacionalização importa a apropriação por parte do poder publico de