405/09.1TATVR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
sócios-gerentes, arguidos em processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social, ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim
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Relator: SÉNIO ALVES
sócios-gerentes, arguidos em processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social, ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim
Relator: LUÍSA SOARES
O interesse em agir consiste na verificação da necessidade ou utilidade da
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
designadamente do artigo 9º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 30º do Código de Processo Civil, não dificultam irrazoavelmente a acção judicial, pelo que não violam ... titular de interesse legalmente protegido. III– A reversão é um instituto próprio do processo de execução fiscal mediante o qual a Autoridade Tributária e Aduaneira chama à execução os responsáveis
Relator: ANA BARATA BRITO
agir quando demanda civilmente no processo penal por quantias cujo ressarcimento se encontra já em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal. Sumariado pela relatora
Relator: Ana Patrocínio
processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ... pela instituição bancária, se tiver em vista, nomeadamente, a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final do pleito subjacente. IV. Formando-se acto de deferimento
Relator: Ana Patrocínio
processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ... pela instituição bancária, se tiver em vista, nomeadamente, a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final do pleito subjacente. IV. Formando-se acto de deferimento
Relator: LURDES TOSCANO
invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório. Assim sendo, o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto ... pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal
Relator: ESTEVES MARQUES
existência de título executivo fiscal não retira o interesse em agir na dedução do pedido de indemnização civil em processo penal por parte do Instituto de Segurança Social com fundamento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I – O interesse em agir, “substancia-se na necessidade de tutela judicial
Relator: ALBERTO BORGES
instaurar acção de execução fiscal não obsta a que possa, e deva à luz do princípio da adesão, deduzir pedido de indemnização civil no processo penal em que os factos