Tribunal Central Administrativo Sul

1360/24.3BELRS

Data
2026-01-15
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 3 do CPPT. Com efeito, decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido. II- Quanto à falta de “interesse em agir” do reclamante, ora recorrido, como resulta do probatório, o recorrido na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório. Assim sendo, o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que o ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal.

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