405/09.1TATVR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
segurança social, ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão
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Relator: SÉNIO ALVES
segurança social, ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I – O interesse em agir, “substancia-se na necessidade de tutela judicial
Relator: LUÍSA SOARES
O interesse em agir consiste na verificação da necessidade ou utilidade da
Relator: LURDES TOSCANO
invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório. Assim sendo, o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto ... exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
interesse legalmente protegido. III– A reversão é um instituto próprio do processo de execução fiscal mediante o qual a Autoridade Tributária e Aduaneira chama à execução os responsáveis subsidiários ... mão dos meios legais com vista à anulação da liquidação ou extinção da execução fiscal. IV- A notificação prevista no artigo 105º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias
Relator: ESTEVES MARQUES
existência de título executivo fiscal não retira o interesse em agir na dedução do pedido de indemnização civil em processo penal por parte do Instituto de Segurança Social com fundamento ... prática de crime fiscal
Relator: LUÍS CRAVO
Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma
Relator: LUÍS CRAVO
Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma
Relator: LUÍS CRAVO
Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma
Relator: ANA BARATA BRITO
quantias cujo ressarcimento se encontra já em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal. Sumariado pela relatora
Relator: Ana Patrocínio
bancária, se tiver em vista, nomeadamente, a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final do pleito subjacente. IV. Formando-se acto de deferimento tácito
Relator: Ana Patrocínio
bancária, se tiver em vista, nomeadamente, a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final do pleito subjacente. IV. Formando-se acto de deferimento tácito
Relator: ALBERTO BORGES
circunstância do demandante se encontrar munido de título bastante para instaurar acção de execução fiscal não obsta a que possa, e deva à luz do princípio da adesão, deduzir pedido