514/24.7BELSB
Relator: LINA COSTA
conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos, de indispensabilidade e de subsidiariedade, deste meio processual, que consubstanciam excepções dilatórias que obstam ao conhecimento
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Relator: LINA COSTA
conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos, de indispensabilidade e de subsidiariedade, deste meio processual, que consubstanciam excepções dilatórias que obstam ao conhecimento
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I. Os vícios imputados a um ato de indeferimento de autorização de
Relator: LUCAS MARTINS
apreciação dos indispensáveis pressupostos processuais precede, necessariamente, o julgamento das questões submetidas ao julgamento do tribunal; 2. Considerando o juiz que o meio processual intentado é extemporâneo, não ... mérito; 3. Visando os recursos jurisdicionais o re-exame das decisões recorridas, é pressuposto dos mesmos que os recorrentes apontem, concretamente e nos termos do disposto
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
apreciada em sede cautelar, designadamente para efeitos de rejeição liminar por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea
Relator: LINA COSTA
data em que foi deferido pela Segurança Social), apresentado muito antes de ocorrerem os pressupostos de facto e de direito para poder fazer uso da acção de intimação, prevista
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos
Relator: Xavier Forte
identidade de objecto e de decisão e , no período intermédio , não ocorreu modificação dos pressupostos de facto e de direito , nada inovando este último acto na ordem jurídica , pelo