514/24.7BELSB
Relator: LINA COSTA
conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos, de indispensabilidade e de subsidiariedade, deste meio processual, que consubstanciam excepções dilatórias que obstam ao conhecimento
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Relator: LINA COSTA
conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos, de indispensabilidade e de subsidiariedade, deste meio processual, que consubstanciam excepções dilatórias que obstam ao conhecimento
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I. Os vícios imputados a um ato de indeferimento de autorização de
Relator: TIAGO MIRANDA
artigo 102º do CPTA é mister que seja manifesta a falta do pressuposto processual, in casu, a falta de tempestividade, o que não era o caso, desde logo porque ... plausibilidade da mesma tempestividade. IV - Não estando alegada nem documentada a ocorrência dos pressupostos da aplicabilidade do nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, desde logo, os termos
Relator: LUCAS MARTINS
apreciação dos indispensáveis pressupostos processuais precede, necessariamente, o julgamento das questões submetidas ao julgamento do tribunal; 2. Considerando o juiz que o meio processual intentado é extemporâneo, não ... mérito; 3. Visando os recursos jurisdicionais o re-exame das decisões recorridas, é pressuposto dos mesmos que os recorrentes apontem, concretamente e nos termos do disposto
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
apreciada em sede cautelar, designadamente para efeitos de rejeição liminar por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
confiança; e uma imputação desta ao não-exercente. III. Uma vez preenchidos os aludidos pressupostos, o confiante de boa-fé vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica denominada
Relator: LINA COSTA
data em que foi deferido pela Segurança Social), apresentado muito antes de ocorrerem os pressupostos de facto e de direito para poder fazer uso da acção de intimação, prevista
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
origem lícita ou ilícita e sendo ele decretado «independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal», como
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos
Relator: CHANDRA GRACIAS
Código de Processo Civil). II – A reclamação ao relatório pericial não configura um pressuposto obrigatório e sem o qual não se pode pedir a realização de uma 2.ª perícia
Relator: SÉRGIO CORVACHO
transversal aos diferentes ramos do direito processual e a ocorrência dos seus pressupostos é idónea a legitimar a prática de actos processuais fora do prazo legalmente previsto. II – Como
Relator: Xavier Forte
identidade de objecto e de decisão e , no período intermédio , não ocorreu modificação dos pressupostos de facto e de direito , nada inovando este último acto na ordem jurídica , pelo