722/24.0BELLE
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente
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Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente
Relator: RUI A.S.FERREIRA
anos em que a própria AT poderia fazer essa revisão, por sua iniciativa, com fundamento em erro dos seus serviços. II – Esse pedido de revisão não precisava da reclamação necessária
Relator: LINA COSTA
não é a via de reacção normal contra a violação ou ameaça de direitos fundamentais, só devendo ser utilizada quando se revele indispensável para permitir o exercício desses direitos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
autorização para a extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação
Relator: DORA LUCAS NETO
interposição e de resposta acrescem 10 dias.» ii) A Recorrente não invoca como fundamento do recurso o erro de julgamento de facto, nem impugna a matéria de facto dada como
Relator: JOSÉ CORREIA
Civil. V) -O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais
Relator: JOSÉ CORREIA
Civil. V) -O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais
Relator: José Gomes Correia
parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância
Relator: J.G. Correia
Juiz deve rejeitar liminarmente a p. i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art1.291, n1.l, do C. P. Tributário para o processo de oposição (cfr.art1.319, n1.l