Tribunal Central Administrativo Sul
2486/09.9BELRS
- Data
- 2025-01-09
- Relator
- RUI A.S.FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – Até à revogação da norma constante do artigo 78º, nº 2, da LGT, que equiparava o erro cometido na autoliquidação a erro cometido pelos serviços da AT, esta estava obrigada a admitir o pedido de revisão de uma autoliquidação apresentado para além do prazo de reclamação administrativa e antes do termo do prazo de 4 anos em que a própria AT poderia fazer essa revisão, por sua iniciativa, com fundamento em erro dos seus serviços. II – Esse pedido de revisão não precisava da reclamação necessária prevista no artigo 131º do CPPT, dado que esta norma se aplica apenas aos casos de impugnação, enquanto meio anulatório retroativo da liquidação, mas não à revisão, como meio retificativo/restituitório da liquidação, com efeito apenas para o futuro. III – Não há cumulação (ilegal) de pedidos se o Autor pedir que seja concedido provimento à ação e, em consequência, a revogação do ato impugnado com todas as consequências legais, dado que nesse caso há apenas um pedido concreto, de revogação do ato, sendo os outros meros pedidos genéricos compatíveis com aquele. IV – O valor da ação administrativa especial em matéria tributária, tramitada no tribunal tributário, reporta-se ao momento da interposição da ação (2009) e determina-se, em primeira linha de acordo com as regras previstas no artigo 97º-A, nº 1, e, nas restantes situações ali não previstas, de acordo com o nº 2.
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