02796/13..0BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
propor. II) - Não há nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito, nem omissão de pronúncia, simplesmente porque o recorrente entende que outros factos
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Relator: Luís Migueis Garcia
propor. II) - Não há nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito, nem omissão de pronúncia, simplesmente porque o recorrente entende que outros factos
Relator: TAVARES DA COSTA
funções numa autarquia não faz cessar, como que automaticamente, o fundamento da inelegibilidade que resultaria do facto do requerente, como funcionario dessa autarquia, estar abrangido pelo disposto no referido preceito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
contexto dos factos ou das conexões do agente com a atividade desportiva. 5.ª – Nem por imperativo constitucional nem por razões de ordem hermenêutica se encontra fundamento para restringir
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com
Relator: ANTONIO VITORINO
B/76 referente a causas de inelegibilidade, apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal proposito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura ... proprios e em face da especifica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso a previsão
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os governadores civis suspensos do exercício das suas funções, para se poderem