547/08.0BESNT
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica, que se basta
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica, que se basta
Relator: Vital Lopes
sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade; 2. Assim, não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. Estão, assim, vedadas à Administração Tributária atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, não tendo a dedutibilidade fiscal dos custos de estar adstrita ... laboral. IV-Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. V-A insusceptibilidade de assunção
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à AT actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. Logo, estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão
Relator: VITAL LOPES
interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. Estão, assim, vedadas à Administração Tributária atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão
Relator: VITAL LOPES
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: MÁRIO REBELO
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, visando direta