Tribunal Central Administrativo Sul

06792/13

Data
2017-03-23
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - A indispensabilidade de um custo tem sido interpretada como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à AT actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. II - Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. III - Os contratos denominados por non deliverable forward (Contrato a Termo de Moeda sem Entrega Física) podem ser definidos como “um tipo de contratos de prestação futura de moeda, não tipificados, através dos quais se acorda que, no respectivo termo, o vendedor pagará ao comprador ou o comprador pagará ao devedor a diferença entre uma taxa de câmbio pré -estabelecida e a taxa de câmbio vigente de uma determinada moeda, com referência a um montante determinado de moeda diferente”. IV - O que as partes pretendem com este tipo de contratos é assegurar uma determinada taxa de câmbio para uma certa data futura, conseguindo atingir esse objectivo através do pagamento apenas do diferencial entre o valor de mercado e o valor convencionado na data do termo do contrato. Trata-se de operação normalmente utilizada como instrumento de hedge (cobertura), pois o contratante de um NDF garante uma taxa de câmbio futura para a moeda base do contrato, protegendo-se contra o risco de grandes variações. V – A utilização deste tipo de instrumento financeiro é perfeitamente compreensível no quadro da política de expansão da Impugnante no continente Africano, justificando-se pela necessidade da Impugnante fazer face ao risco de flutuação cambial, assegurando uma taxa de câmbio predefinida, para um momento em que projectava vir a necessitar de Dólares, consubstanciando-se pois, numa actividade de gestão que a AT não pode, nem se deve imiscuir. VI - Não é aceitável que a dedutibilidade fiscal de um custo financeiro (que a AT não põe em causa que tenha sido incorrido) fique dependente da consideração de dados que ocorreram posteriormente à tomada de decisão, dados esses que, ponderados num momento temporalmente mais adiantado, se conclui que poderiam ter contribuído para gerar menos custos ou gerar até proveitos. VII - Recusar a indispensabilidade deste custo com base num juízo formulado a posteriori, já depois de conhecida a evolução das taxas de câmbio e verificar que, afinal, o risco que se pretendia afastar se não verificou, põe em causa a própria natureza deste tipo de produto financeiro e das razões económicas que o justificam.

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