88-0073
Relator: VITAL MOREIRA
recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação
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Relator: VITAL MOREIRA
recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação
Relator: VITAL MOREIRA
Tribunal Constitucional declarado, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de certa norma, nos processos pendentes deve limitar-se a fazer a aplicação dessa declaração. II - Ao punir com pena
Relator: GUILHERME DA FONSECA
autos, identidade de pedido e de causa de pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona a mesma materia
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia
Relator: VITAL MOREIRA
competencia material para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação no dominio laboral (e da segurança social), que ja decorria da norma ... 433/82). VIII - Ora, sendo tal regra de aplicação imediata, inclusive aos casos pendentes, como determina o artigo 18, n. 2, da Lei n. 38/87, nem por isso deixou de existir
Relator: MARTINS DA FONSECA
efeitos retroactivos, tal doutrina corrente do Tribunal Constitucional não pode aplicar-se quando subsistem pendentes recursos interpostos em sede de fiscalização concreta na vigencia da lei revogada, que este Tribunal ... atribuição de competencia constitui ainda materia susceptivel de ser integrada no regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, igualmente objecto de reserva de competencia legislativa parlamentar
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
processo de fiscalização abstracta, que conduziu ao acordão n. 467/91, o Tribunal Constitucional confrontou ja o novo regime das custas com a garantia fundamental do acesso aos tribunais, consagrada ... Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março (aplicação as acções civeis pendentes), com referencia aos principios da igualdade e da segurança juridica, consagrados na Constituição, IV - Quanto a violação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em caso de concurso dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A especificação das normas e principios constitucionais violados, exigida pelo art
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e