88-0022
Relator: VITAL MOREIRA
pois enquanto este preceituava que "a instrução do processo e "dirigida" pelo juiz (...)", o novo preceito constitucional veio estipular que toda a instrução e da "competencia" de um juiz ... admitiu que a instrução fosse cometida ao Ministerio Publico, "sob a direcção" de um juiz (artigo 301 n. 3, das disposições transitorias da Constituição). II - Neste quadro constitucional