Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em multiplos arestos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar, atraves das suas duas Secções, embora com votos de vencido, que nem o n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, nem o n. 2 do artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto - disposição esta que revogou aquele preceito, embora mantendo praticamente inalterada a redacção do preceito revogado - enfermam do vicio de inconstitucionalidade material. II - Esta orientação firmou-se a partir dos Acordãos n. 194/89 e 195/89 - ai se julgou que a norma do diploma regional sofria de inconstitucionalidade organica, mas não de inconstitucionalidade material. III - Quando a Assembleia da Republica publiciu a Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, para ultrapassar a inconstitucionalidade organica detectada pelo Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade material passou a ser suscitada quanto ao artigo 1, n. 2, deste diploma. Ambas as Secções do Tribunal Constitucional tiveram ja oportunidade de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade deste preceito. IV - A fundamentação do juizo de inconstitucionalidade constante do acordão recorrido não aduz argumentos novos susceptiveis de infirmar a orientação jurisprudencial constante acima referenciada.
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