87-0343
Relator: VITAL MOREIRA
I - O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos
127 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITAL MOREIRA
I - O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O controlo de constitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional tem por
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Normas contidas em Decreto-Lei que estabelecem taxa diferente da fixada
Relator: MESSIAS BENTO
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, de eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violam tambem, directa e autonomamente, normas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, de eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas
Relator: MESSIAS BENTO
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, de eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O desrespeito por uma lei de convenção internacional em vigor não
Relator: MARIO DE BRITO
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, de eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas
Relator: MARIO DE BRITO
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento em fiscalização concreta de eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas
Relator: MESSIAS BENTO
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O desrespeito por uma lei de convenção internacional em vigor não
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O desrespeito por uma lei de convenção internacional em vigor não
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O desrespeito por uma lei de convenção internacional em vigor não
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação juridica do vicio
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O desrespeito por uma lei de convenção internacional em vigor não
Relator: MESSIAS BENTO
I - A eventual infracção do artigo 8 da Constituição, atraves da violação
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer dos recursos que tenham
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas