Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Normas contidas em Decreto-Lei que estabelecem taxa diferente da fixada na Lei Uniforme de Letras e Livranças, ainda que se aceitasse que a Lei Fundamental consagra, no seu artigo 8, a primazia do direito internacional, so indirectamente poderiam violar essa primazia e, portanto, a Constituição. II - Ora conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. III - As iniciativas no dominio da revisão constitucional sobre a questão não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição e na Lei n. 28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional.
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