Parecer n.º 122/1988
Relator: LOPES ROCHA
1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o
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Relator: LOPES ROCHA
1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
normas dos arts. 98º e 111º, al. a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8, ao atribuírem ao Conselho dos Oficiais de Justiça ... competência para apreciação do mérito profissional dos oficiais de justiça, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do nº 3 do art. 218º da CRP, dado que este preceito não consente
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional, sendo que como decorre do disposto nos arts. 1877º e 1880º do mesmo diploma, tais obrigações ... pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (art. 1880º do C. Civil). III) É certo que a norma agora referida fala em manutenção da obrigação
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
mantida até completarem a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. 4 – As normas contidas nos artºs. 1º e 3º, nº4
Relator: ISABEL VALONGO
Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007 ... lenocínio simples tutela uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição. IV – Evidenciando a matéria
Relator: Pereira Gameiro
1. A al. h) do nº 3 do art. 2º do CIRS
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
norma do artº 47º, nº 3 da Lei nº 107/09, de 14/09, onde se impõe a limitação ao MP e ao arguido de poderem arrolar apenas duas testemunhas por cada ... discriminação praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar
Relator: DORA LUCAS NETO
art.s 236.º a 246.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RD), comportando diversos momentos em que o arguido, antes da decisão sancionatória, intervém ... mesmo Regulamento. ii) No que concerne ao procedimento disciplinar sumário, a norma plasmada no art. 214.º do RD, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento
Relator: Frederico Macedo Branco
reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão ... Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. 4 – Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida