Tribunal Central Administrativo Sul

00894/05

Data
2006-01-17
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1. A al. h) do nº 3 do art. 2º do CIRS não se revela discriminatória dos profissionais das salas de jogo dos restantes contribuintes dado que essa norma abrange na sua previsão normativa todos quantos aufiram gratificações não pagas pela sua entidade patronal, mas em razão da prestação do seu trabalho, independentemente de certas categorias de contribuintes se encontrarem mais controladas que outras e que umas possam pagar mais do que outras. 2. Não padece tal norma de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça, visto o Governo não ter excedido os limites da lei de autorização legislativa a coberto da qual foi emitida, nem de inconstitucionalidade material, já que não viola o princípio da igualdade. 3. A concessão do apoio judiciário a um dos impugnantes, que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não se traduz em qualquer isenção de pagamento, mas na simples dispensa de pagamento. 4. Da atribuição do apoio judiciário a um dos impugnante não resulta que ele seja extensivo à impugnante mulher mesmo tendo em conta que na sua concessão foi tida em consideração a situação económica do casal. 5. A taxa de justiça era devida, solidariamente, pelos impugnantes, pelo que, como o impugnante marido estava dispensado do seu pagamento, cabia o seu pagamento à impugnante mulher por não gozar esta de qualquer isenção ou de dispensa de pagamento dado que não tinha obtido concessão de apoio judiciário nessa modalidade. 6. Não estando a impugnante mulher dispensada do pagamento da taxa de justiça inicial devida nos termos do art. 16 nº 1 do RCPT e tendo sido notificada para efectuar o seu pagamento e não o tendo feito, incorria na condenação prevista no nº 2 do art. 18 do RCPT

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