236/11.9TTCTB.C2
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
mobbing tem necessariamente de ser cometida sob a forma dolosa em qualquer das modalidades em que o dolo pode registar-se: directo, necessário ou eventual
16 resultados nos descritores e sumários · 66 no texto integral
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
mobbing tem necessariamente de ser cometida sob a forma dolosa em qualquer das modalidades em que o dolo pode registar-se: directo, necessário ou eventual
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. II– Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos (que se referem
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
artigo 79.º-A), só poderão exercer o seu direito de sufrágio através da modalidade regra: o voto presencial a exercer em assembleias de voto, no dia designado para ... direito à saúde, mostrando-se urgente rever a legislação eleitoral, com vista a contemplar modalidades e regras de voto que permitam a necessária conciliação dos direitos, abarcando todos os eleitores
Relator: Pereira Gameiro
concessão do apoio judiciário a um dos impugnantes, que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não se traduz ... dispensa de pagamento dado que não tinha obtido concessão de apoio judiciário nessa modalidade. 6. Não estando a impugnante mulher dispensada do pagamento da taxa de justiça inicial devida
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
aprecie a reclamação deduzida contra a decisão do agente de execução de escolha da modalidade da venda executiva e de fixação o valor dos bens a vender, seja qual
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” IV – Tendo a Recorrente, sido nomeada em comissão de serviço
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. II - A mera invocação do regime de restrição de acesso
Relator: MOREIRA DO CARMO
actos legislativos, porquanto o NCPC, aprovado pela Lei 41/13, de 26.6, prevê tal modalidade de venda, remetendo os termos a definir para portaria do membro do Governo responsável pela área
Relator: Frederico Macedo Branco
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Francisco Rothes
jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais dos recursos jurisdicionais destinados a assegurar a protecção dos direitos que o direito comunitário
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
Impostos]. II. A inconstitucionalidade da lei fonte do imposto exequendo - ainda que na modalidade de inconstitucionalidade indirecta, de violação de norma de Direito Comunitário - integra o fundamento de oposição