00385/13.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
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Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
Relator: LUÍS JARDIM
instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do fator de bonificação ... Constituição da República Portuguesa (CRP), e fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. 6. Quando da revisão da incapacidade resultar um agravamento
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET criado pelo art. 24
Relator: LOPES ROCHA
interpretaveis como dirigidos a um nucleo restrito de trabalhadores, não violam o principio da igualdade consagrada no artigo 13 da Constituição da Republica, não sendo, por isso, materialmente inconstitucionais ... Despacho Normativo n 82/85, de 22 de Agosto não colide com o principio da igualdade constitucionalmente garantido nem se configura como desrespeitando normação constitucional
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação ... Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação ... Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
compensação ao sinistrado em razão da idade não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da justa reparação. IV – O novo cálculo da pensão agravada ... Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação ... Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
artigo 17 do Decreto-Lei 693/70 de 31/12, não viola o principio constitucional da igualdade, em especial na sua vertente de igualdade de partes no processo, considerado o estatuto legal
Relator: TÁVORA VITOR
diferentes, nos direitos e nos deveres, pelo que não viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a norma do artigo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
quanto à natureza, qualidade e quantidade, não ocorre a violação do princípio constitucional de igualdade em matéria salarial. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
após a entrada em vigor dessa Lei 98/2009, por pretensa violação do princípio da igualdade e da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, ínsitos aos art.s
Relator: FERNANDO PINA
tratamento (em razão da idade dos cidadãos), designadamente não existindo violação do princípio da igualdade
Relator: JOÃO CARROLA
tratamento (em razão da idade dos cidadãos), designadamente não existindo violação do princípio da igualdade
Relator: SUSANA BARRETO
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, por violar o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição
Relator: Hélder Vieira
artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo
Relator: MÁRIO SERRANO
apresentação de propostas de interessados, configura uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da publicidade, acolhidos no artigo 6º, nº 1, alínea d), do Decreto
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Constituição da República) é, igualmente, atentatório do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º n.º 2 da Constituição da República
Relator: SOUTO DE MOURA
afirmar, que o conteúdo substancial de tal Portaria colide com os princípios da igualdade e justa repartição de encargos públicos, da proporcionalidade, ou da tutela da confiança dos particulares
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Arguida, durante o processo, a violação do principio da igualdade processual das partes, devera o recurso prosseguir seus termos, seja tal vicio qualificavel ou não como de inconstitucionalidade