14/23.2GTCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
conta, desde logo, a consagração, no artigo 70.º da CRP, da proteção especial da juventude, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram
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Relator: ISABEL VALONGO
conta, desde logo, a consagração, no artigo 70.º da CRP, da proteção especial da juventude, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram
Relator: VASQUES OSÓRIO
meio de obtenção de prova que visa recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, que depende de prévia autorização do juiz de instrução, a ser dada em decisão
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
autorização provisória de funcionamento atribuída pela Segurança Social. II – Para que possa ocorrer atenuação especial da sanção/coima é necessário que se provem factos que consubstanciem uma diminuição da ilicitude ... determinação concreta da medida da coima, mas já não em sede de atenuação especial enquanto circunstância que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa da arguida
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
deduzidos numa execução baseada na atribuição judicial de força executiva à petição da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias subsequente à falta de oposição ao requerimento de injunção não
Relator: MÁRIO SERRANO
Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice
Relator: COSTA MESQUITA
definida no preceito, com a nova redacção. III - Os tribunais militares tem natureza especial, sendo a competencia que lhes for atribuida uma compressão de competencia dos tribunais judiciais, competentes para
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Compete ao A./Recorrente mostrar e comprovar que, no caso concreto
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O projecto do Decreto-Lei sobre as Ordens Honorificas contem lacunas
Relator: BELMIRO ANDRADE
nenhuma informação de sequência de tempo e pouca ou nenhuma palavra ou narrativa, especialmente logo após o trauma e no início da recuperação. V – A lei não impõe a leitura ... juízo de prognose favorável de que a suspensão possa satisfazer as necessidades de prevenção especial. Do mesmo modo que a suspensão não satisfaz as necessidades mínimas de tutela da ordem
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
coerciva de todas as dívidas de que seja credora a "Caixa ", encontra-se revogado especialmente pelos nº 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 287/93 de 20/8, entrado ... Decreto-Lei 693/70 de 31/12, não viola o principio constitucional da igualdade, em especial na sua vertente de igualdade de partes no processo, considerado o estatuto legal de pessoa colectiva
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
nulidade das cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto pode ser declarada na ação especial prevista nos arts. 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, como
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao beneficiado pela solução legal adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível
Relator: RUI A.S. FERREIRA
ação para execução de julgados anulatórios de atos administrativos, relativos à especialidade das estatuições que constam da LGT e do CPTA, restringe-se especificamente às situações que se projetem diretamente
Relator: CHANDRA GRACIAS
dimensão das garantias de defesa, posto que o Tribunal a quo deu-lhe a especial oportunidade de suprir uma omissão juridicamente relevante, exactamente como alude a jurisprudência constitucional (Plenário - Acórdão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
função da contagem dos juros, relacionados com a diminuição da garantia patrimonial, geral ou especial, seja pela depreciação ou supressão do ativo que respondia pelo crédito, seja pela simples maior
Relator: ISABEL VALONGO
anos de idade, encontra justificação material desde logo na proteção especial da juventude prevista no artigo 70.º da CRP, não sendo arbitrária nem irrazoável, tratando de forma igual todos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
arresto. II – Não há entre o procedimento cautelar de arresto e o processo especial de atribuição de casa de morada de família, previsto no art. 990.º do CPCiv
Relator: ANABELA RUSSO
acto secundário. VII - Nos casos em que deve ser utilizada a acção administrativa especial a identificação do acto impugnável está dependente da circunstância de ter sido ou não objecto
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
lida no contexto da evolução da legislação em matéria de ação executiva, e em especial no que respeita à definição dos títulos executivos, no sentido da diminuição das exigências formais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
110/2009 de 16 de Setembro, são privilégios imobiliários gerais. 2 - Ao contrário do privilégio especial que, por se basear numa relação entre o crédito garantido e a coisa