89-0146
Relator: MARIO DE BRITO
Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, para cujo conhecimento e competente o Tribunal Constitucional, como decorre dos artigos 8 e 102 da Lei n. 28/82
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Relator: MARIO DE BRITO
Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, para cujo conhecimento e competente o Tribunal Constitucional, como decorre dos artigos 8 e 102 da Lei n. 28/82
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: FERNANDA PALMA
mais correctos no plano da política legislativa é algo que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. IV - A eficácia retroactiva da norma do nº 5 do artigo ... passado que não é satisfeita pela revogação da norma em crise. Contudo o Tribunal Constitucional tem entendido, que é inútil conhecer o pedido quando a norma sub judicio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
aplicação, enquanto tal inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
mesmo tivesse sido emitido ao abrigo de autorização legislativa. IV - O Tribunal Constitucional tem considerado que cabe na reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar de forma inovatoria
Relator: SOUSA E BRITO
quadros organicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito. II - O Tribunal Constitucional esta sujeito as subsunções feitas, explicita ou implicitamente, na sentença recorrida, mas não esta
Relator: BRAVO SERRA
integrados territorialmente na area da circunscrição onde exerce funções, como ja foi decidido pelo Tribunal Constitucional, seja tambem possivel a candidatura de cidadão a dois municipios diferentes. III - Na verdade
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Mantêm-se as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo n
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo