Parecer n.º 39/1967
Relator: VITOR COELHO
1 - Este corpo consultivo, reeditando as considerações do seu Parecer n 59/65
26 resultados nos descritores e sumários · 59 no texto integral
Relator: VITOR COELHO
1 - Este corpo consultivo, reeditando as considerações do seu Parecer n 59/65
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
acumulação com aquelas funções autárquicas (artigo 6º, nº 2 da mesma Lei); 3º - Os presidentes de câmaras municipais podem acumular as respectivas funções autárquicas com actividades privadas; 4º - Os presidentes ... remuneração normal correspondente àquelas funções; 6º - Os eleitos locais que exerçam funções autárquicas em regime de permanência, e que acumulem com actividade privada remunerada, de natureza não permanente nem regular
Relator: CABRAL BARRETO
gerais e especificos do cargo, o medico veterinario municipal pode desempenhar outras funções publicas e exercer actividade privada, nos termos e limites definidos nas conclusões anteriores; 4 - Não existe ... entre a acumulação das funções de medico veterinario municipal com as de director tecnico administrativo de matadouros oficiais e entre estas funções e a actividade privada, desde que seja possivel
Relator: FERREIRA RAMOS
Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de Francisco Franco, no Funchal - com as de trabalhador, em regime de direito privado, na Radiotelevisão Portuguesa, E. P.; 2- Solicitada ... correspondente ao cargo de origem, na RTP, como também jamais recebeu qualquer vencimento pelas funções efectivamente exercidas na Secretaria Regional da Economia (hoje secretaria Regional das Finanças) - para as quais
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
64/93, de 26 de Agosto, que lhes permite o exercício cumulativo de outras funções, públicas ou privadas; 2.ª – O regime remuneratório que, em caso de exercício cumulativo de outras
Relator: VITAL MOREIRA
vedando aos juizes em exercicio o desempenho de qualquer outra função publica ou privada, ressalva as funções docentes e de investigação cientifica de natureza juridica, não remuneradas, dadas as diferenças ... advocacia a função docente publica, enquanto não considera incompativel a função docente em escolas privadas, não tem qualquer justificação quer atendendo a independencia, quer a dignidade da profissão de advogado
Relator: SALVADOR DA COSTA
existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas nos casos em que a lei o determinar; 2 - O Decreto ... Nacional de Saude estão sujeitos, conforme o caso, as incompatibilidades de exercicio de funções publicas e privadas previstas nos artigos 269 da Constituição da Republica Portuguesa, 9 do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
1 - O exercico das funções de segundo oficial do quadro da Direcção
Relator: CABRAL BARRETO
administração ou gestão, direcção ou gerencia em quaisquer empresas publicas, cooperativas ou privadas, implica a cessação das funções de revisor; 2 - O revisor oficial de contas que pretenda exercer
Relator: MÁRIO SERRANO
funções que consistam em participação em órgão social de pessoa colectiva de fim não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado; 6ª) Visto ... altos cargos públicos da alínea a) do artigo 3º da Lei nº 64/93, e funções que consistam em participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, como sejam
Relator: LUCAS COELHO
conclusão 4. deriva uma incompatibilidade meramente relativa entre o exercício cumulativo de funções públicas e de actividades privadas, susceptível de ser removida mediante autorização do membro do Governo competente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: JOÃO MIGUEL
associação pública e de fundação em regime de direito privado, de âmbito municipal, que, simultaneamente, exerça as funções de presidente ou vereador de câmara municipal; 6.ª. O presidente
Relator: FERREIRA RAMOS
existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 2 - Não existe nenhuma regra geral, valida para todos ... estabelece uma incompatibilidade entre o exercicio das funções de tecnico superior do Instituto Nacional de Investigação das Pescas e o de actividades privadas no dominio da aquacultura, ou que faça
Relator: MESSIAS BENTO
privadas que, para serem convenientemente desempenhadas, requeiram igualmente que os seus profissionais não acumulem o seu exercicio com o da advocacia. Porem, a defesa dos valores proprios das actividades privadas ... regra, pelo livre exercicio da autonomia privada. VI - O principio da igualdade tambem não e violado pelo facto de os funcionarios que exerçam funções de exclusiva consulta juridica
Relator: João Conde Correia dos Santos
dispõe que no exercício das suas funções, os eleitos locais não podem intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ... funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, determina que os membros dos órgãos executivos do poder local «por si ou nas sociedades em que exerçam funções
Relator: LOURENÇO MARTINS
Pelo exercício de funções governativas ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego ou na sua carreira profissional - artigo 50.º, n.º 2, da Constituição da República ... actividade, pública ou privada, sujeita a termo de caducidade de acordo com o n.º 3 daquele artigo 1.º; 3.ª No caso de funções de exercício temporário
Relator: MÁRIO SERRANO
profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3ª) Constitui actividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta
Relator: LUCAS COELHO
suas funções ou por causa delas devem abster-se de intervir, sob pena de perda de mandato, em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, quando nele
Relator: PADRÃO GONÇALVES
existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 2 - Os funcionarios e agentes dos serviços e estabelecimentos ... dedicação exclusiva, desde que esses serviços não caibam no ambito das especialidades e funções correspondentes aos cargos desempenhados, nem possam ser assegurados nos respectivos estabelecimentos e serviços da rede oficial