298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
19 resultados nos descritores e sumários · 27 no texto integral
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: JOÃO NUNES
incapacitado para o seu trabalho habitual; III – Tendo o empregador transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com o trabalhador, o subsídio por elevada incapacidade deste deve ser pago integralmente ... dessa idade, e uma vez que o sinistrado mantém uma incapacidade parcial permanente de 2% para todo e qualquer trabalho (independente, pois, da profissão de futebolista profissional) ele tem direito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer ... trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito da Lei 27/2011 de 16/06, que estabelece o regime
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente apreciada pelo tribunal, de acordo com um prudente ... situação de IPATH à sinistrada, confere-lhe o direito a um subsídio de elevada incapacidade permanente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: RUI PEREIRA
artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não
Relator: MANUELA FIALHO
Trabalho, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho. 2 – Invocando-se na acção uma incapacidade permanente
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A reação contra a perícia, por pretensa nulidade, deve obedecer ao
Relator: CRISTINA CERDEIRA
lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos - tem direito a indemnização por danos futuros, danos ... incapacidade um esforço suplementar, físico e/ou psíquico, para obter o mesmo resultado. IV) - A incapacidade permanente sofrida pelo lesado integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional
Relator: SOFIA DAVID
apresentação de um certificado de incapacidade temporária por doença profissional é um meio idóneo para a justificação das ausências ao serviço de uma trabalhadora relativamente à qual a Caixa Geral ... implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade temporária para além
Relator: HÉLDER ROQUE
incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo
Relator: MOISÉS SILVA
valor da indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II – A incapacidade permanente parcial sofrida pelas vítimas no acidente de viação constitui um dano patrimonial ... imputável ao lesado. IV – Provando-se que a vítima de acidente de viação trabalhava na altura do acidente, mas não se tendo provado o montante da retribuição, é de aplicar
Relator: RUI PEREIRA
I– Um agente da PSP que exercia funções operacionais e que, em
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. No cálculo da indemnização por IPP prevalece, em última análise e