996/19.9BELRA
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
benefício fiscal previsto no artigo 20º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. II - Consequentemente
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
benefício fiscal previsto no artigo 20º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. II - Consequentemente
Regime Fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH
C/2013, de 31.12. Violação dos princípios da proibição da retroactividade fiscal e da protecção da confiança
C/2013, de 31 de dezembro. Violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal. Violação do princípio da confiança dos cidadãos
Imposto do Selo; Regime Fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH
Relator: Vital Lopes
autónoma que, todavia, se manteve no activo circulante da empresa, não podia a administração fiscal concluir pela caducidade da isenção por desvio de fim quanto à afectação do imóvel
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
realidades negociais a transmissão de imóveis, visando, desta forma, lutar contra situações de evasão fiscal que vinham sendo detetadas. III. Isso não significa, no entanto, que não possa deixar
Relator: VITAL LOPES
cônjuge do executado, citado para intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens não pode opor-se com sucesso à execução com fundamento em inexigibilidade alegando
Relator: ANA PINHOL
refere o artigo 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção
Relator: Barbara Tavares Teles
menos para nós, evidente o erro no pressuposto de facto de que a Administração Fiscal partiu. Importa reter que ficou provado que a escritura definitiva relativa ao referido contrato-promessa