89-0064
Relator: MESSIAS BENTO
achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo legislativo. II - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, que estabeleceu a taxa de radiodifusão
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Relator: MESSIAS BENTO
achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo legislativo. II - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, que estabeleceu a taxa de radiodifusão
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 290 n. 2 da Constituição contem um alcance positivo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A modificação da decisão condenatoria operada por força do preceituado em
Relator: GUILHERME DA FONSECA
caso dos autos, identidade de pedido e de causa de pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona ... 1/79, de 2 de Janeiro, e inconstitucional, uma vez que a lei de autorização legislativa n. 19/83, de 6 de Setembro, ao abrigo da qual foi editado, não contem
Relator: MONTEIRO DINIZ
legislador, tendo por ventura em atenção certas situações muito particulares, veio a consentir inovatoriamente na alínea g) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão
Relator: JORGE CAMPINOS
abstracta quanto a normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como ... Estado quando ocorrem circunstancias excepcionais, nomeadamente de crise economica financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo, tendo aqueles preceitos por base um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, visando tão