93-0459
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
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Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro de 1992, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica II Serie, de 12 de Setembro
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
reproduzidos os fundamentos do acordão n. 227/92 do Tribunal Constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos e conteudo decisorio do acordão n. 227/92 julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5 n. 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 227/92 do Tribunal Constitucional
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro de 1992, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
principio. II - Não incorre em qualquer juizo de censura decisão recorrida que desaplique, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, normas do novo regime que impeçam a aplicação retroactiva deste na parte
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92