Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e
5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a explicação da nova lei, ainda que mais provavel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções não Aduaneiras desgraduam em contra-ordenações.