404/13.9TBBCL.G2
Relator: HELENA MELO
juros. II - O plano, onde as referidas medidas sejam aprovadas, viola o princípio de igualdade entre credores
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: HELENA MELO
juros. II - O plano, onde as referidas medidas sejam aprovadas, viola o princípio de igualdade entre credores
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
seja, de decisões com as quais as partes não podiam legitimamente contar. IX. A igualdade das partes, enquanto reflexo da tutela jurisdicional efetiva, evidencia-se pelo reconhecimento do mesmo estatuto
Relator: A. S. Pedro
violação do princípio da igualdade tanto pode gerar a nulidade, como a anulahdlidade de um acto administrativo. Se a violação se reconduzir à violação do núcleo essencial de um direito ... fundamental (a igualdade) a sanção cominada no art. 133º, 2, d) do C.P.Adm é a nulidade; se tal violação não atingir esse "núcleo essencial", a sanção cominada é a mera
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma previa definição do elemento que, retirado do conjunto o chamado "padrão de igualdade", vai permitir avaliar se os elementos em comparação ... reclamam o mesmo tratamento juridico. O principio da igualdade não funciona por forma geral e abstracta mas perante situações ou termos de comparação que devam reputar-se concretamente iguais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não legitimado por justificação objectiva plausivel, sob pena de violação do principio constitucional da igualdade. IV - A determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma previa definição do elemento ... retirado do conjunto dos termos da comparação, permite que se estabeleça um juizo de igualdade. V - A desadequação ou desproporção da regulamentação legal a situação de facto que pretende regular
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts ... Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho e da proibição da discriminação, pelo que, provando-se tal discriminação, o trabalhador não
Relator: Beato de Sousa
outros funcionários em circunstâncias idênticas, à margem da lei, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» nem a Administração se encontra vinculada à «repetição dos erros» anteriormente cometidos ... opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade e só tem sentido
Relator: ROSA BARROSO
conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, não implica, por si igualdade dos progenitores, em todos os casos. (Sumário da Relatora
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais é incontornável o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo
Relator: LUÍS CRAVO
recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
seja, de decisões com as quais as partes não podiam legitimamente contar. X.A igualdade das partes, enquanto reflexo da tutela jurisdicional efetiva, evidencia-se pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial
Relator: EDUARDO AZEVEDO
antes que imponham decisão diversa da impugnada. 6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após
Relator: CANELAS BRÁS
Tribunal deixar de homologar o Plano de Recuperação – por não violar o princípio da igualdade entre credores, nos termos dos artigos 194.º e 215.º, ex vi do artigo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
geral perante qualquer outro titulo executivo, não se verificando afronta ao principio da igualdade
Relator: TAVARES DA COSTA
integral ressarcimento do dano suportado pelo expropriado, violando, nessa medida, os principios constitucionais da igualdade na repartição dos encargos publicos e da justa indemnização. II - A norma do artigo
Relator: VITAL MOREIRA
regra de ouro, que vale tambem para os tempos de antena, e a da igualdade das forças politicas concorrentes, estando impedidas discriminações positivas, compensatorias de discriminações negativas preteritas: não
Relator: MARTINS DA FONSECA
complementos e do interesse especifico da Região. VI - E não viola o principio da igualdade por, neste dominio, haver diversidade material de situações entre as Regiões Autonomas e o Continente
Relator: ELISABETE VALENTE
I-O art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato