Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0014

Data
1995-11-07
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005811
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 83, n. 2 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade, e julga inconstitucional a norma constante do artigo 131 daquele Codigo, enquanto instrumento de aplicação da norma do artigo 30 n. 2, do mesmo diploma, norma esta ja declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, por este tribunal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os limites que a norma do artigo 83, n. 2, do Codigo das Expropriações, estabelece ao calculo da indemnização impedem que, em todos os casos, se atinja o seu justo valor, atraves dos poderes cognitivos e de livre apreciação da prova pericial pelo julgador, vedando o integral ressarcimento do dano suportado pelo expropriado, violando, nessa medida, os principios constitucionais da igualdade na repartição dos encargos publicos e da justa indemnização. II - A norma do artigo 131 do Codigo das Expropriações surge como instrumento da diferenciação inconstitucional contida no artigo 30, sendo, por isso, contraria ao artigo 62, n. 2 da Constituição.

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