4141/16.4T8GMR-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
configurado pelo pedido e pela causa de pedir. II - Não se compreendendo nas finalidades do incidente a discussão do direito substantivo em litígio na causa principal, justifica
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
configurado pelo pedido e pela causa de pedir. II - Não se compreendendo nas finalidades do incidente a discussão do direito substantivo em litígio na causa principal, justifica
Relator: PAULO REIS
matéria de facto e da matéria de direito em que se baseia a decisão final não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
CIRE, é taxativo, o que significa que, quer a cessação antecipada, quer a recusa final da exoneração do passivo só podem ocorrer se se verificar alguma das referidas circunstâncias ... passivo. Mas já não constitui motivo quer de recusa antecipada, quer de recusa final do pedido de exoneração, uma vez que a al. b) do nº 1 do art. 243º
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
daí que, se o pedido formulado pelo autor na petição inicial se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual, não ocorre o erro na forma
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
obter um resultado pericial diferente, ou ainda qual a sua influência no resultado final
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
imparcialidade”. II. A escusa do juiz tem como um único objectivo ou finalidade a de garantir a imparcialidade do juiz, a qual se presume. E só em situações limite
Relator: JOAQUIM CONDESSO
semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE. IV - No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e sendo
Relator: JOSÉ AMARAL
São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, a reclamação contra o relatório pericial e o pedido de realização de segunda perícia. 2) A segunda
Relator: Mário Rebelo
pode deixar de os incorporar, na medida em que se revelem estruturantes da decisão final.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abrigo do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, sendo que a liquidação, a final, da taxa de justiça, cujo pagamento prévio foi dispensado, é independente da condenação em custas
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
prática do crime e sua autoria, quer quanto à culpa do agente, e, finalmente, na necessidade de, nestas situações, evitar que, pela simples interposição de recurso ou uso de quaisquer
Relator: BENJAMIM BARBOSA
sido praticado. - No âmbito do recurso contencioso disciplinado pela LPTA, a notificação do parecer final do Ministério Público, formulado nos termos do art.º 53.º desta Lei, só carece
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
execução quando os oponentes para ela forem citados. V- Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo
Relator: Beato de Sousa
normas funciona como um sucedâneo da impugnação do acto lesivo, por visar idêntica finalidade de garantia dos direitos de um particular e não directamente o aperfeiçoamento do sistema normativo, devendo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para
Relator: RUA DIAS
providência cautelar que tenha o mesmo objecto e finalidade da anterior, não pode ser repetida, mesmo que na segunda providência se venha a provar aquilo que se não conseguiu demonstrar
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
1/9/93 - com respeito, no entanto, pelas execuções pendentes, que continuaram a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes à data da respectiva instauração