Tribunal da Relação de Coimbra
I.A providência cautelar que tenha o mesmo objecto e finalidade da anterior, não pode ser repetida, mesmo que na segunda providência se venha a provar aquilo que se não conseguiu demonstrar na primeira. II.A providência cautelar, como preliminar da acção, tem sempre como fundamento o receio da perda da garantia patrimonial, cujo montante se reporta à anterioridade da acção a propor e não posteriormente. III.Não obstante a sumária cognicio que caracterizam as providências cautelares, os fac-tos alegados têm de convencer minimamente o julgador de que a acção tem viabilidade e fundamento.
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