83-074I
Relator: CARDOSO DA COSTA
processo disciplinar (artigo 269, n. 3, da Constituição) exige que as penas disciplinares - salvo a de mera "admoestação verbal" ou com natureza e alcance identicos - sejam aplicadas mediante previo processo
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Relator: CARDOSO DA COSTA
processo disciplinar (artigo 269, n. 3, da Constituição) exige que as penas disciplinares - salvo a de mera "admoestação verbal" ou com natureza e alcance identicos - sejam aplicadas mediante previo processo
Relator: HENRIQUES GASPAR
Constituição; 2ª. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não afectam, porém, os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria sancionatória
Relator: MONTEIRO DINIZ
águas de jurisdição marítima e nas águas interiores", não podem os respectivos titulares, salvo as excepções contidas na lei, opor-se, em tais circunstâncias, à prática da actividade cinegética, achando
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 168 da Constituição da República, matéria da competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização do Governo; 2- A autorização concedida ao Governo pela Lei n 63/93
Relator: SALVADOR DA COSTA
Decreto-Lei n 374-A/79; 3- É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a matéria referida na conclusão anterior - artigo
Relator: BRAVO SERRA
Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo e proceder
Relator: MONTEIRO DINIS
legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no ambito da qual foram proferidos - salvo, nesta ultima hipotese, se a legislação anterior for substituida por outra que contenha textos identicos
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
administração portuguesa", regendo-se por "estatuto adequado a sua situação especial", pelo que, salvo quando ela propria o diga, a Constituição não rege directa e automaticamente para o territorio
Relator: NUNES DE ALMEIDA
pela revisão constitucional de 1982, que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, definir, atraves de lei, o estatuto geral por que se hão
Relator: MAGALHÃES GODINHO
essas normas se destinem a nelas ser aplicadas. II - Em tal hipotese, e salvo quando se trate de normas que, no contexto da lei em causa, formem, com as restantes
Relator: MONTEIRO DINIS
efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade estão automaticamente limitados pelo caso julgado, salvo decisão em contrario do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a materia penal, disciplinar
Relator: JORGE CAMPINOS
concretos. III - O principio da não retroactividade das leis não tem assento constitucional geral, salvo em duas areas reservadas, quando se trata de lei criminal desfavoravel ou de lei restritiva
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e