Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No dominio da fiscalização abstracta da constitucionalidade os poderes de cognição do Tribunal encontram-se condicionados e limitados pelo pedido, pois que so pode ser declarada a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida se bem que tal declaração possa ser suportada por normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II - Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade estão automaticamente limitados pelo caso julgado, salvo decisão em contrario do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a materia penal, disciplinar ou de ilicito de mera ordenação social e for de conteudo menos favoravel ao arguido. III - Obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade o facto de a pretendida declaração não revestir interesse juridico relevante em virtude do ambito de aplicação da norma contestada ter sido limitado por norma posterior que cobriu a dimensão maxima dos efeitos que uma eventual declaração de inconstitucionalidade podia comportar, tendo em conta a formulação do pedido e os limites legais e constitucionais que balizam a competencia do Tribunal Constitucional.
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