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Relator: SOUSA BRITO
derivarem, em ultima instancia, do principio do Estado de direito. Por outro lado, aqueles principios processuais constituem directas emanações do principio da igualdade. V - O Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M
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Relator: SOUSA BRITO
derivarem, em ultima instancia, do principio do Estado de direito. Por outro lado, aqueles principios processuais constituem directas emanações do principio da igualdade. V - O Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M
Relator: ALVES CORREIA
positiva, e no dever do Estado de cooperação com os pais na educação dos filhos e o seu limite nos principios da laicidade do Estado e da confessionalidade do ensino ... expressamente manifestarem a vontade de o receber, esta o Estado vinculado a observancia do principio constitucional da igualdade, não podendo estabelecer desigualdades de tratamento arbitrarias, materialmente infundadas, sem qualquer fundamento
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: MESSIAS BENTO
continente, respeitando-se, assim, o principio de igualdade. E a Assembleia da Republica quem fixa essa verba, justamente na Lei do Orçamento do Estado. E quanto a repartição dessa verba
Relator: RIBEIRO MENDES
recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias (principio da solidariedade) e a necessaria correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau (principio da igualdade activa). VI - A justa repartição ... mesmo aqueles que nunca recorreram aos serviços do respectivo GAT, não violam o principio da igualdade, na sua vertente de não discriminação, na medida em que não acarretam uma desigualdade
Relator: FERNANDA PALMA
I - O princípio da igualdade implica, em sentido material, que são inadmissíveis
Relator: MAGALHÃES GODINHO
inconstitucionalidade com fundamento em violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II - O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações ... consequencia. IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
principio fundamental da igualdade e possui uma dupla dimensão: uma dimensão de defesa (defesa dos direitos atraves dos tribunais) e uma dimensão "prestacional" (dever de o Estado assegurar meios tendentes ... relação a outros, mantendo-se aquele "equilibrio interno ao sistema" necessario a observancia dos principios da proporcionalidade e da não discriminação
Relator: MONTEIRO DINIS
para a saude publica que o legislador deve eliminar. III - Não ofende o principio da igualdade o tratamento diferenciado de situações justificado na consonancia entre os criterios adoptados pelo legislador ... cometidos pela Constituição ao Estado. V - O artigo 290, alinea f) da Constituição, dirigido ao legislador constituinte derivado, não tem aplicação ao caso, nem o principio da eliminação dos monopolios
Relator: MONTEIRO DINIS
I - De modo constante e uniforme o Tribunal Constitucional tem entendido que
Relator: RIBEIRO MENDES
serviço na relação juridica de emprego publico que vincula certas categorias de professores ao Estado - abstraindo do facto gerador dessa relação (acto administrativo de nomeação, etc.), "entender ... qual viera a ficar suspensa a atribuição de novas fases. V - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe isso sim, o arbitrio; ou seja proibe
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
projecta no ambito da limitação da discricionariedade administrativa, não viola o principio da igualdade lido no contexto e no seguimento das exigencias positivas extraidas dos valores constitucionalmente relevantes na materia ... direito de exploração de determinada area por acto administrativo ou contrato valido oponivel ao Estado, embora não mais gravosa que a da redacção originaria, e tão arbitraria e discriminatoria quanto
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Inscrevendo-se a educação e o ensino superior no complexo normativo