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Relator: SOUSA BRITO
derivarem, em ultima instancia, do principio do Estado de direito. Por outro lado, aqueles principios processuais constituem directas emanações do principio da igualdade. V - O Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M
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Relator: SOUSA BRITO
derivarem, em ultima instancia, do principio do Estado de direito. Por outro lado, aqueles principios processuais constituem directas emanações do principio da igualdade. V - O Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: ALVES CORREIA
obstaculizem a colaboração do Estado com as igrejas e outras comunidades religiosas. A colaboração do Estado com as Igrejas constitui mesmo uma obrigação do Estado, a qual ... expressamente manifestarem a vontade de o receber, esta o Estado vinculado a observancia do principio constitucional da igualdade, não podendo estabelecer desigualdades de tratamento arbitrarias, materialmente infundadas, sem qualquer fundamento
Relator: MESSIAS BENTO
respeitando-se, assim, o principio de igualdade. E a Assembleia da Republica quem fixa essa verba, justamente na Lei do Orçamento do Estado. E quanto a repartição dessa verba global
Relator: RIBEIRO MENDES
montante global das receitas do Estado provenientes do IVA. III - Os Gabinetes Tecnicos de Apoio (GAT) são serviços publicos integrados na Administração Central do Estado, dependentes organicamente das Comissões ... desigualdades entre autarquias do mesmo grau (principio da igualdade activa). VI - A justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias e alcançada pela atribuição de transferencias de fundos
Relator: FERNANDA PALMA
I - O princípio da igualdade implica, em sentido material, que são inadmissíveis
Relator: MAGALHÃES GODINHO
normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II - O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual ... não apresente arbitraria ou desrazoavel, por isto ser contrario a justiça, e, portanto, a igualdade, de modo que a legislação, não obstante a margem de livre apreciação que lhe fica
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
principio fundamental da igualdade e possui uma dupla dimensão: uma dimensão de defesa (defesa dos direitos atraves dos tribunais) e uma dimensão "prestacional" (dever de o Estado assegurar meios tendentes
Relator: MONTEIRO DINIS
saude publica que o legislador deve eliminar. III - Não ofende o principio da igualdade o tratamento diferenciado de situações justificado na consonancia entre os criterios adoptados pelo legislador ... lado, e entre estes e os fins cuja prossecução a Constituição comete ao Estado, por outro. IV - A reserva da propriedade das farmacias aos farmaceuticos constitui um meio adequado para
Relator: MONTEIRO DINIS
I - De modo constante e uniforme o Tribunal Constitucional tem entendido que
Relator: RIBEIRO MENDES
serviço na relação juridica de emprego publico que vincula certas categorias de professores ao Estado - abstraindo do facto gerador dessa relação (acto administrativo de nomeação, etc.), "entender ... qual viera a ficar suspensa a atribuição de novas fases. V - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe isso sim, o arbitrio; ou seja proibe
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
projecta no ambito da limitação da discricionariedade administrativa, não viola o principio da igualdade lido no contexto e no seguimento das exigencias positivas extraidas dos valores constitucionalmente relevantes na materia ... direito de exploração de determinada area por acto administrativo ou contrato valido oponivel ao Estado, embora não mais gravosa que a da redacção originaria, e tão arbitraria e discriminatoria quanto
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Inscrevendo-se a educação e o ensino superior no complexo normativo