10 resultados nos descritores e sumários · 13 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    94-0240

    Relator: MONTEIRO DINIS

    maioria de razão, com força obrigatoria geral) interpretem, integrem, modiquem, suspendam revoguem normas legais. IV - O legislador, considerando quebrada pela jurisprudencia constitucional a força vinculativa generica dos assentos, revogou definitivamente ... tomadas pelo Supremo. V - Reiterando e acolhendo por inteiro a fundamentação desenvolvida nos acordãos fundamento, em especial no Acordão n. 810/93, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade da norma

  2. TCONSTsó sumário

    86-0176

    Relator: MARTINS DA FONSECA

    autoridade estadual e a obrigação ou dever de existir (prossecução obrigatoria dos respectivos fins fundamentadora de poderes de controlo estadual). II - As associações publicas são pessoas colectivas publicas em cuja ... pela sua publicização. IV - Com efeito, quanto a sua constituição e funcionamento, existiam exigencias legais tambem aplicaveis a pessoas colectivas inquestionalmente privadas e, desde logo, aos clubes desportivos, tambem existem

  3. TCONSTsó sumário

    95-087

    Relator: FERNANDA PALMA

    implica, nesta dimensão, a não discriminação. Para além disso, quaisquer diferenciações hão-de ser fundamentadas, positivamente, segundo um critério de merecimento admitido, explícita ou implicitamente, pelo legislador constitucional ... B/94 implicou uma legitimação póstuma da manutenção de situações originariamente legais, transformadas em ilegais pelo artigo 3º da Lei nº 64/93. O que agora se discute é a legitimação póstuma

  4. TCONSTsó sumário

    87-0299

    Relator: ALVES CORREIA

    Revisão Constitucional de 1982, o principio da inadmissibilidade de a Administração interpretar autenticamente disposições legais - principio este que não era mais do que um corolario do principio da legalidade ... concedendo aos Ministros nela referidos apenas o poder de emanar regulamentos meramente executivos, com fundamento no artigo 202, alinea c), da Constituição. VI - A competencia atribuida ao Governo pela alinea