1659/17.5BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
novorum) que não é de conhecimento oficioso. VII. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
novorum) que não é de conhecimento oficioso. VII. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não
Relator: Vital Lopes
fornecimentos titulados por facturas emitidas pela impugnante, nomeadamente por elas não estarem autenticadas pelos fornecedores “particulares” e estes negarem ter efectuado transacções com a impugnante e não terem sido apresentados ... logra fazer tal prova a impugnante que não documenta os pagamentos efectuados aos ditos fornecedores “particulares” pelas aquisições facturadas, não apresenta documentos relativos ao transporte da mercadoria (sucata) facturada
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
CPPT. II - Se, para parte dos alegados fornecedores de metais preciosos, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por declarações de venda não tiveram efetividade, revelando tais
Relator: RUI A.S. FERREIRA
princípio da tributação do rendimento real; II – Sem prejuízo, as faturas emitidas por fornecedores das referidas operações praticadas pelo sócio-gerente, introduzidas por este na contabilidade da referida sociedade
Relator: RUI A.S.FERREIRA
fundaram a concreta qualificação e a quantificação efetuadas na decisão. II- Se, relativamente ao fornecedor, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por faturas não correspondem
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I.Se, para dois fornecedores, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
CIRC. II. Se para o alegado fornecedor a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
entre o objeto de ambas as decisões. IV. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade
Relator: Vital Lopes
emitente é um sujeito passivo incumpridor e não apresenta quaisquer custos com pessoal e fornecedores, pois nessas situações não se coloca para o emitente, consistentemente, a necessidade de remuneração
Relator: Vital Lopes
emitente é um sujeito passivo incumpridor e não apresenta quaisquer custos com pessoal e fornecedores, pois nessas situações não se coloca para o emitente, consistentemente, a necessidade de remuneração