00308/11.0BEAVR
Relator: Cristina da Nova
Não há erro de julgamento da matéria de facto quando o relatório
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Relator: Cristina da Nova
Não há erro de julgamento da matéria de facto quando o relatório
Relator: CRISTINA DA NOVA
operações verdadeiras” as ilações não são factos, mas, antes inferências de determinado facto ou conjunto de factos. O julgamento da matéria de facto tem de respeitar a matriz da factualidade ... para além do que supostamente seria facto no ponto A) não permite a alteração do julgamento de facto. A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso no âmbito
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
quando o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal. III. A suspensão ... não pode ser conhecido pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso. VII. Se, para cada um dos alegados fornecedores
Relator: Paulo Moura
operações tituladas nas faturas. II - As partes estão obrigadas a alegar factos concretos, que correspondam a factos essenciais, que são aqueles cuja verificação depende a procedência ou improcedência da ação ... para reexame de decisões judiciais, estando o tribunal de recurso impedido de apreciar questões novas
Relator: Cristina da Nova
I - AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou
Relator: Paula Moura Teixeira
sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique ... inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável
Relator: Paula Moura Teixeira
cargo da Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem ... inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável