30/06.9BEFUN
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito do ED84, constitui jurisprudência pacífica que, sendo pressuposto da
10 resultados nos descritores e sumários · 39 no texto integral
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito do ED84, constitui jurisprudência pacífica que, sendo pressuposto da
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
disciplinar expulsiva, e não a mera instauração de um procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma pena a um funcionário, o facto de estar em curso um processo disciplinar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Segundo a Ordem de Serviço da CGD em matéria de faltas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Ocorre o vício de violação de lei por falta de audiência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também ... deficiente descrição dos factos imputados na nota de culpa só constituirá nulidade do processo disciplinar quando se demonstrar que a mesma é incompreensível para quem use de um mínimo
Relator: COELHO DA CUNHA
despedimento. II- Para que tal pena possa ser aplicada torna-se necessária provar, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
nota de culpa é fundamental no processo disciplinar na medida em que delimita a acusação relevante que é feita ao trabalhador e, em sede judicial, ao ser apreciada a licitude
Relator: António Coelho da Cunha
falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente por inexistência de processo disciplinar, não pode ser automaticamente aplicada qualquer sanção expulsiva. III - Não basta a circunstância
Relator: FERNANDES DA SILVA
tramitação ser intencionalmente plasmada no processo sumaríssimo comum, caracterizado pela simplicidade e celeridade. II - Não é aplicável, neste caso, a disciplina do artº 653º nº2 do C.P.C., cuja exigência ... existência de quesitos, que a forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal. IV - Constitui
Relator: JOÃO NUNES
conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento ... apura que um trabalhador, com cerca de 6 anos de antiguidade e sem antecedentes disciplinares, exercia funções num entreposto logístico da Ré, no ano de 2015 faltou ao trabalho