251/14.0TTFAR.E2
Relator: JOÃO NUNES
trabalhador dar 10 ou mais faltas injustificadas interpoladas num ano civil, para apreciação da gravidade do comportamento a lei dispensa a prova dos prejuízos ou riscos graves para o trabalho
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Relator: JOÃO NUNES
trabalhador dar 10 ou mais faltas injustificadas interpoladas num ano civil, para apreciação da gravidade do comportamento a lei dispensa a prova dos prejuízos ou riscos graves para o trabalho
Relator: FERNANDES DA SILVA
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente as… faltas ... não é, tornando-se também necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
dias para justificação das faltas, tal comportamento, culposo, reveste-se de uma gravidade tal que torna e imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral
Relator: MOISÉS SILVA
inerentes a esta matéria. iii) As condutas referidas em i) e ii) pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. iv) Tendo sido
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pena de demissão, considerando a reiteração da conduta da trabalhadora e a sua gravidade dos factos, considerando o elevado número de faltas dadas
Relator: DORA LUCAS NETO
como injustificadas as faltas; II. A conduta faltosa da arguida pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu, terá de merecer uma censura ética que conduza à impossibilidade
Relator: ANA PAULA MARTINS
jurídica de emprego, que se pondere se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciam a inviabilização da manutenção da relação funcional, não bastando o mero ilícito das faltas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
comportamento culposo do trabalhador para justificar o despedimento, importando verificar se a gravidade do comportamento e as suas consequências danosas tornaram impossível a subsistência da relação de trabalho
Relator: JOÃO NUNES
trabalhador dar 10 ou mais faltas injustificadas interpoladas num ano civil, para apreciação da gravidade do comportamento a lei dispensa a prova dos prejuízos ou riscos graves para o trabalho
Relator: VERA SOTTOMAYOR
demonstrar a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. IV – Não constitui justa causa
Relator: PAULA DO PAÇO
pois torna-se necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. V- Tendo
Relator: JOÃO LUIS NUNES
torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção da relação de trabalho
Relator: FONSECA DA PAZ
prosseguir a conduta indiciadora da prática de um crime cuja gravidade determinou a aplicação da referida medida de coacção, “desconsiderou” a plausibilidade de uma das consequências da sua actuação
Relator: CORREIA PINTO
extraordinário prestado por outros trabalhadores – constituem justa causa de despedimento, dado que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho (artigo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pena expulsiva, já que é necessário que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu mereça uma censura ética que conduza à impossibilidade
Relator: FERNANDES DA SILVA
recusa daquele é uma desobediência ilegítima. III. O comportamento do A. assume culpa e gravidade bastantes que o caracterizam como justa causa de despedimento. IV. O A . que litiga