1189/10.6 BELRS
Relator: ISABEL FERNANDES
responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções
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Relator: ISABEL FERNANDES
responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
oposta à que, logicamente, deveria ter extraído. 2. A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea ... contribuição ” refere- se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente
Relator: Casimiro Gonçalves
Envolve apreciação da legalidade concreta a discussão sobre a existência do facto tributário subjacente á dívida exequenda, pelo que a alegação de que não se verificam os pressupostos legais ... termos gerais, não é admissível a oposição à execução com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida exequenda ao abrigo do disposto
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
modificabilidade da decisão da matéria de facto tem como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir, tendo em conta ... caso concreto. II – Tendo sido suscitada, no âmbito das alegações complementares apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, questões não decorrentes de factos supervenientes, o seu não
Relator: Gomes Correia
conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ... validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ligação factual entre os diversos atos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros). VI – No ajuizado caso, apesar de todas as condutas do arguido ... não permite razoavelmente deduzir a partir do contexto em que são praticados os factos quer diminuição da exigibilidade de outra conduta, ou uma menor culpa do arguido/recorrente. VII - No domínio
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
conclusões das alegações de recurso é referido um facto que não foi dado como assente na sentença recorrida e do qual o recorrente pretende que o tribunal ad quem extraia ... esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa III - A decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal que, aceitando a prestação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: MANUEL CAPELO
I- O art.º 244º/2 e 3 do CPPT (com a alteração
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A ação de divisão de coisa comum tem por objeto a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Age em abuso de direito a arrendatária que pretende exercer, depois
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Por força do disposto no artigo 244.º n.º 2
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Existindo duas penhoras – a fiscal precedente da comum –, incidentes sobre idêntico
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
I. A razão de ser da norma do artigo 794.º, n
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso
Relator: ELISABETE VALENTE
Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado
Relator: PAULA RIBAS
1 – A suspensão da instância por existência de causa prejudicial cessa sem